segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Legislação


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 14460/2008
Considerando a importância do desenvolvimento de actividades de
animação e de apoio às famílias na educação pré -escolar e de enriquecimento
curricular no 1.º ciclo do ensino básico para o desenvolvimento
das crianças e consequentemente para o sucesso escolar futuro previstas,
em 1997, no regime geral da educação pré -escolar, criado pela Lei
n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, e, em 2001, no Decreto -Lei n.º 6/2001,
de 18 de Janeiro, diploma que estabelece os princípios orientadores da
organização e gestão curricular do ensino básico;
Considerando o sucesso alcançado com o lançamento em 2005 do
Programa de Generalização do Ensino do Inglês nos 3.º e 4.º Anos do 1.º
Ciclo do Ensino Básico, primeira medida efectiva de concretização de
projectos de enriquecimento curricular e de implementação do conceito
de escola a tempo inteiro e o sucesso alcançado com o lançamento em
2006 do programa de generalização do ensino do inglês e de outras
actividades de enriquecimento curricular;
Tendo presente que o Ministério da Educação partilha com as autarquias
locais a responsabilidade pelos estabelecimentos de ensino pré-
-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e ainda a necessidade de continuar
a consolidar e alargar as atribuições e competências das autarquias ao
nível destes níveis de ensino;
Considerando o papel fundamental que as autarquias, as associações
de pais e as instituições particulares de solidariedade social desempenham
ao nível da promoção de respostas diversificadas em função das
realidades locais, de apoio às escolas, às famílias e aos alunos;
Considerando, por último, a importância de continuar a adaptar os
tempos de permanência dos alunos na escola às necessidades das famílias
e simultaneamente de garantir que os tempos de permanência na
escola são pedagogicamente ricos e complementares das aprendizagens
associadas à aquisição das competências básicas;
Em face do que antecede e tendo presente os princípios consignados
no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos
Públicos da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
bem como o disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que atribui
às autarquias locais responsabilidades em matéria de ensino pré -escolar
e de 1.º ciclo do ensino básico, determino:
1 — O presente despacho aplica -se aos estabelecimentos de educação
e ensino público nos quais funcione a educação pré -escolar e
o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período
de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na
oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e
de apoio à família.
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2 — Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro da Educação Pré -Escolar
e diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos
estabelecimentos de ensino na gestão do horário das actividades curriculares
no 1.º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas
em regime normal as actividades educativas na educação pré -escolar e
as actividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico.
3 — Para os efeitos do presente despacho entende -se, por «regime
normal», a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida
para almoço, da actividade educativa na educação pré -escolar e curricular
no 1.º ciclo do ensino básico.
4 — A título excepcional, poderá a actividade curricular no 1.º ciclo
do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da
mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno
da tarde, dependente da autorização da respectiva direcção regional de
educação e unicamente desde que as instalações não o permitam em
razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino
em relação às salas disponíveis.
5 — Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades
educativas na educação pré -escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino
básico, os respectivos estabelecimentos manter -se -ão obrigatoriamente
abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período
mínimo de oito horas diárias.
6 — O período de funcionamento de cada estabelecimento deve ser
comunicado aos encarregados de educação no momento da inscrição,
devendo também ser confirmado no início do ano lectivo.
7 — As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da
educação pré -escolar devem ser objecto de planificação pelos órgãos
competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas,
tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando
com os municípios da respectiva área a sua realização de acordo com
o protocolo de cooperação, de 28 de Julho de 1998, celebrado entre o
Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do
Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré -Escolar.
8 — As actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do
ensino básico são seleccionadas de acordo com os objectivos definidos
no projecto educativo do agrupamento de escolas e devem constar do
respectivo plano anual de actividades.
9 — Consideram -se actividades de enriquecimento curricular no 1.º
ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico,
científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação,
de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da
dimensão europeia da educação, nomeadamente:
a) Actividades de apoio ao estudo;
b) Ensino do Inglês;
c) Ensino de outras línguas estrangeiras;
d) Actividade física e desportiva;
e) Ensino da música;
f) Outras expressões artísticas;
g) Outras actividades que incidam nos domínios identificados.
10 — Os planos de actividades dos agrupamentos de escolas incluem
obrigatoriamente para todo o 1.º ciclo como actividades de enriquecimento
curricular as seguintes:
a) Apoio ao estudo;
b) Ensino do Inglês.
11 — A actividade de apoio ao estudo tem uma duração semanal não
inferior a noventa minutos, destinando -se nomeadamente à realização de
trabalhos de casa e de consolidação das aprendizagens, devendo os alunos
beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola
como livros, computadores e outros instrumentos de ensino, bem como
do apoio e acompanhamento por parte dos professores do agrupamento.
12 — A actividade de ensino do Inglês tem a duração semanal definida
no regulamento anexo ao presente despacho.
13 — Na planificação das actividades de enriquecimento curricular
deve ser salvaguardado o tempo diário de interrupção das actividades
e de recreio não podendo contudo as mesmas ser realizadas para além
das 18 horas.
14 — Podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular
as seguintes entidades:
a) Autarquias locais;
b) Associações de pais e de encarregados de educação;
c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
d) Agrupamentos de escolas.
15 — Os agrupamentos de escolas devem planificar as actividades de
enriquecimento curricular em parceria com uma das entidades referidas
no número anterior, mediante a celebração de um acordo de colaboração.
Preferencialmente essa planificação deve ser feita com as autarquias
locais, que se constituem como entidades promotoras.
16 — Os agrupamentos de escolas podem ainda planificar as actividades
de enriquecimento curricular com associações de pais e de encarregados
de educação ou IPSS, quando estas sejam entidades promotoras.
17 — Quando se demonstre a não viabilidade de celebração do acordo
de colaboração referido no n.º 15 devem os agrupamentos de escolas
planificar, promover e realizar as actividades de enriquecimento curricular
autonomamente.
18 — Os termos dos acordos de colaboração referidos nos números
anteriores entre as entidades em causa devem identificar:
a) As actividades de enriquecimento curricular;
b) O horário semanal de cada actividade;
c) O local de funcionamento de cada actividade;
d) As responsabilidades/competências de cada uma das partes;
e) Número de alunos em cada actividade.
19 — A planificação das actividades de animação e de apoio à família
bem como de enriquecimento curricular deve envolver obrigatoriamente
os educadores titulares de grupo e os professores do 1.º ciclo titulares
de turma.
20 — Na planificação das actividades de enriquecimento curricular
devem ser tidos em conta e obrigatoriamente mobilizados os recursos
humanos, técnico -pedagógicos e de espaços existentes no conjunto de
escolas do agrupamento.
21 — Na planificação das actividades de enriquecimento curricular
devem ser tidos em conta os recursos existentes na comunidade, nomeadamente
escolas de música, de teatro, de dança, clubes recreativos,
associações culturais e IPSS.
22 — As actividades de enriquecimento curricular são de frequência
gratuita e não se podem sobrepor à actividade curricular diária.
23 — Os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas podem,
desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da actividade
curricular de forma a adapta -lo às condições de realização do conjunto
das actividades curriculares e de enriquecimento curricular tendo em
conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade
pedagógica.
24 — Podem ser utilizados para o desenvolvimento das actividades de
enriquecimento curricular os espaços das escolas como salas de aulas,
centros de recursos, bibliotecas, salas TIC, ou outros, os quais devem
ser disponibilizados pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.
25 — Além dos espaços escolares referidos no número anterior, podem
ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a realização das
actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente quando tal
disponibilização resulte de protocolos de parceria.
26 — Quando as necessidades das famílias o justifique, pode ser
oferecida uma componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino
básico, a assegurar por entidades, como associações de pais, autarquias
ou instituições particulares de solidariedade social que promovam este
tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas.
27 — A componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico
destina -se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e ou depois
das actividades curriculares e de enriquecimento, e ou durante os períodos
de interrupção das actividades lectivas.
28 — Na ausência de instalações que estejam exclusivamente destinadas
à componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico,
os espaços escolares referidos no n.º 24 devem igualmente ser disponibilizados
para este efeito.
29 — Nas situações de parceria, os recursos humanos necessários ao
funcionamento das actividades de enriquecimento curricular podem ser
disponibilizados por qualquer dos parceiros.
30 — Excepciona -se do disposto no número anterior a actividade de
apoio ao estudo em que os recursos humanos necessários à realização
da actividade são obrigatoriamente disponibilizados pelos agrupamentos
de escolas.
31 — É da competência dos educadores titulares de grupo e dos
professores titulares de turma assegurar a supervisão pedagógica e o
acompanhamento da execução das actividades de animação e de apoio à
família no âmbito da educação pré -escolar bem como de enriquecimento
curricular no 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista garantir a qualidade
das actividades, bem como a articulação com as actividades curriculares.
32 — Por actividade de supervisão pedagógica deve entender -se a que
é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do
docente para o desenvolvimento dos seguintes aspectos:
a) Programação das actividades;
b) Acompanhamento das actividades através de reuniões com os
representantes das entidades promotoras ou parceiras das actividades
de enriquecimento curricular;
c) Avaliação da sua realização;
d) Realização das actividades de apoio ao estudo;
e) Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais;
f) Observação das actividades de enriquecimento curricular, nos termos
a definir no regulamento interno.
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33 — A planificação das actividades de animação e de apoio à família
no âmbito da educação pré -escolar, bem como de enriquecimento
curricular no 1.º ciclo do ensino básico deve ser comunicada aos encarregados
de educação no momento da inscrição e confirmada no início
do ano lectivo.
34 — A frequência das actividades de enriquecimento curricular
depende da inscrição por parte dos encarregados de educação. Uma vez
realizada a inscrição, os encarregados de educação assumem um compromisso
de honra de que os seus educandos frequentam as actividades
de enriquecimento curricular até ao final do ano lectivo.
35 — Os agrupamentos devem referir em sede de regulamento interno
as implicações das faltas às actividades de enriquecimento curricular,
conforme o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de
Janeiro.
36 — É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao
apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito
do programa das actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo
do ensino básico, em anexo ao presente despacho, de que faz parte
integrante.
37 — São revogados:
a) O despacho n.º 14 753/2005, de 5 de Julho;
b) O despacho n.º 16 795/2005, de 3 de Agosto;
c) O despacho n.º 21 440/2005, de 12 de Outubro;
d) O despacho n.º 12 591/2006, de 16 de Junho.
38 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua
assinatura.
15 de Maio de 2008. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de acesso ao financiamento do programa
das actividades de enriquecimento
curricular no 1.º ciclo do ensino básico
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente regulamento define orientações quanto aos requisitos
de habilitação dos profissionais a afectar às actividades de enriquecimento
curricular e quanto ao modelo de organização e funcionamento
das actividades de enriquecimento curricular.
2 — O presente regulamento define ainda o regime de acesso ao
apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito
do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo
do ensino básico.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) «Direcção regional de educação competente» a direcção regional
de educação competente em razão do território;
b) «Programa» o programa das actividades de enriquecimento curricular
no 1.º ciclo do ensino básico;
c) «Entidades promotoras» as entidades que se podem candidatar ao
apoio financeiro e que são as autarquias locais, as associações de pais
e de encarregados de educação, as IPSS e os agrupamentos de escolas;
d) «Regulamento» o presente regulamento de acesso ao financiamento
do programa das actividades de enriquecimento curricular;
e) «Entidades parceiras» as entidades com quem as entidades promotoras
e ou os agrupamentos de escolas estabelecem parcerias para a
concretização das actividades de enriquecimento curricular.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 — O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação
financeira a conceder pelo Ministério da Educação às
entidades promotoras.
2 — O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo
com o critério do custo anual por aluno.
3 — A comparticipação financeira será concedida de acordo com uma
das seguintes hipóteses e montantes:
a) Ensino do inglês, ensino da música e actividade física e desportiva
— € 262,5;
b) Ensino do inglês e mais duas actividades de enriquecimento curricular
— € 190;
c) Ensino do inglês e mais uma actividade de enriquecimento curricular
— € 135;
d) Ensino do inglês — € 100.
4 — O valor mínimo das remunerações dos professores afectos às
actividades de enriquecimento curricular em horário completo não
pode ser inferior ao do índice 126 da carreira dos educadores e dos
professores dos ensinos básico e secundário, quando possuem habilitação
igual à licenciatura e ao índice 89 nos restantes casos, devendo
para os casos de horários incompletos ser calculado um valor por hora
lectiva (tempo lectivo de quarenta e cinco minutos) proporcional aos
indicies referidos.
5 — Sempre que das propostas apresentadas não resulte uma ocupação
educativa dos alunos durante todos os dias da semana e pelo menos até
às 17 horas e 30 minutos, cabe aos agrupamentos de escola garantir essa
ocupação, podendo ter acesso directo a financiamento.
6 — A actividade de apoio ao estudo é obrigatoriamente dinamizada
pelo agrupamento e não é objecto de comparticipação financeira.
7 — Quando o agrupamento de escolas, não sendo entidade promotora,
disponibiliza recursos humanos para a realização de uma ou
mais actividades de enriquecimento curricular, tem direito a receber,
por parte da entidade promotora, e em termos a constar do acordo de
colaboração, o montante correspondente à disponibilização dos referidos
recursos humanos.
Artigo 4.º
Pedido de financiamento
1 — A planificação das actividades de enriquecimento curricular e
respectivos pedidos de financiamento são apresentados pelas entidades
promotoras junto da respectiva direcção regional de educação, a quem
compete proceder à instrução dos processos e à posterior remissão à
comissão a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.
2 — A apresentação das planificações e respectivo financiamento
formaliza -se através do envio de dossier composto pelos seguintes
elementos e documentação:
a) Identificação da entidade promotora e respectivo parceiro, caso
aplicável;
b) Planificação das actividades de enriquecimento curricular;
c) Número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) de todas as
entidades envolvidas;
d) Acordos de colaboração fixados entre as entidades em causa.
3 — São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento que
não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja
instrução deficiente não seja suprida após recepção de notificação a
emitir, para o efeito, pela direcção regional de educação competente.
Artigo 5.º
Comissão de acompanhamento do programa
1 — A comissão de acompanhamento do programa (CAP) reveste a
forma e a natureza de um grupo de trabalho, com a seguinte composição:
a) Director -geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular;
b) Directores regionais de educação.
2 — No âmbito das actividades da CAP deve esta reunir para monitorização
e acompanhamento dos projectos com as seguintes entidades:
a) Associação Portuguesa de Professores de Inglês (APPI);
b) Associação Portuguesa de Educação Musical (APEM);
c) Conselho Nacional das Associações de Professores e Profissionais
de Educação Física (CNAPPEF);
d) Sociedade Portuguesa de Educação Física (SPEF);
e) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
f) Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP);
g) Outras entidades que a CAP entenda convidar.
3 — Compete à CAP:
a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respectivas propostas
de financiamento;
b) Tornar público, através de lista divulgada no endereço da página
electrónica do Ministério da Educação (http:\\www.min -edu.pt),
Diário da República, 2.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 23197
o resultado da aprovação do financiamento por entidade e por tipo de
actividade;
c) Acompanhar a execução do Programa;
d) Apresentar relatórios periódicos e propostas de medidas que verifique
necessário para a execução do programa;
e) Produzir um relatório anual de avaliação do Programa, contendo
recomendações para a sua melhoria nos anos subsequentes.
4 — No exercício das competências previstas na alínea a) do número
anterior, a CAP terá em conta:
a) Os termos dos acordos de colaboração celebrados entre as entidades
promotoras e os agrupamentos de escolas;
b) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos
educativos que são disponibilizados;
c) A adequação dos recursos humanos afectos, em função dos perfis
definidos neste regulamento;
d) A conformidade das propostas face aos objectivos e critérios definidos
no regulamento e no despacho que o aprovou.
5 — O apoio ao funcionamento da CAP será assegurado pela Direcção-
-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
Artigo 6.º
Contrato -programa
1 — O montante da comparticipação concedida, o objectivo a que
se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica
sujeita constam de contrato -programa a celebrar entre o Ministério da
Educação, através da direcção regional de educação competente e a
referida entidade, a publicar na 2.ª série do Diário da República, tendo
em vista a realização dos seguintes objectivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução do programa;
b) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com
base nas quais os apoios financeiros são concedidos.
2 — O processamento da comparticipação financeira será efectuado
por tranches, em percentagem a definir no contrato -programa e a libertar
de acordo com a avaliação da execução do programa.
3 — O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração
fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário
da sua realização.
Artigo 7.º
Pagamento da comparticipação
O processamento do pagamento, da responsabilidade da direcção
regional de educação competente, é originado pela aprovação do acesso
ao financiamento, nos termos do contrato -programa referido no artigo
anterior.
Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo financeiro
O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo
da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente
o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
CAPÍTULO III
Orientações relativas às actividades
de enriquecimento curricular
SECÇÃO I
Ensino de inglês
Artigo 9.º
Perfil dos professores de inglês
1 — Os professores de inglês no âmbito do presente programa devem
possuir uma das seguintes habilitações:
a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de inglês
no ensino básico;
b) Cursos de formação especializada na área do ensino do inglês no
1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 95/97;
c) Cursos de estudos superiores especializados (CESE) na área do
ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
d) Pós -graduação em ensino de línguas estrangeiras (inglês) na educação
pré -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.
2 — Os professores de Inglês podem ainda deter os cursos/graus de
Bachelor of Arts/Bachelor in Education/Bachelor of Science ou Masters
Degree (Master of Arts/Master in Education/Master of Science)
acrescidos de um dos seguintes diplomas/certificados:
a) Certificado «PGCE» (Postgraduate Certificate in Education) para
o Ensino Básico;
b) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTYL»
(Certificate in English Language Teaching to Young Learners);
c) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTA» (Certificate
in English Language Teaching to Adults) mais experiência comprovada
de ensino precoce da língua inglesa;
d) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «DELTA» (Diploma
in English Language Teaching to Adults) mais experiência comprovada
de ensino precoce da língua inglesa;
e) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «TKT» (Teaching
Knowledge Test) mais experiência comprovada de ensino precoce da
língua inglesa;
f) Diploma emitido pelo Trinity College no âmbito do ensino do
inglês a young learners;
g) Certificado «IHCTYL» (The International House Certificate in
Teaching Young Learners);
h) Certificado «CTEYL» (Certificate in Teaching English to Young
Learners) emitido por NILE, Pilgrims ou VIA LINGUA;
i) Certificado «CTEFL» (Certificate in Teaching English as a Foreign
Language), emitido por VIA LINGUA, mais experiência comprovada
de ensino precoce da língua inglesa;
j) Certificado/diploma de pós -graduação — Certificate/Postgraduate
Diploma in Teaching English to Young Learners, emitido por universidades,
Colleges of Further Education (equivalente a escolas superiores
de educação do ensino superior politécnico) no Reino Unido e escolas
acreditadas pelo British Council.
3 — Os professores de inglês podem deter habilitações reconhecidas a
nível internacional, nomeadamente o «CPE» (Certificate of Proficiency
in English) e o «CAE» (Certificate in Advanced English) de Cambridge/
ALTE (Association of Language Testers in Europe) e experiência comprovada
de ensino precoce da língua inglesa.
4 — Os professores de Inglês que possuam as habilitações e cursos/
graus identificados nos números anteriores devem deter conhecimentos
da língua portuguesa.
5 — Outros profissionais com currículo relevante.
6 — A contratação de profissionais referidos no n.º 5 carece de autorização
prévia da CAP, a quem compete analisar o currículo respectivo.
Artigo 10.º
Constituição de turmas
1 — As turmas da actividade Ensino de Inglês são constituídas por
um máximo de 25 alunos e devem integrar alunos do mesmo ano de
escolaridade.
2 — Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade
do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente
justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos
diferentes anos de escolaridade.
Artigo 11.º
Duração semanal das actividades
1 — A duração semanal da actividade Ensino de Inglês é fixada em
noventa minutos para os alunos dos 1.º e 2.º anos e em cento e trinta e
cinco minutos para os alunos dos 3.º e 4.º anos.
2 — É fixada em quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino
a ser ministrado.
3 — A título excepcional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente
na disponibilização de espaços, podem ser aceites propostas
que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos.
SECÇÃO II
Actividade física e desportiva
Artigo 12.º
Perfil dos professores da actividade física e desportiva
Os professores de actividade física e desportiva no âmbito do presente
programa devem possuir uma das seguintes habilitações:
a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de Educação
Física no ensino básico;
b) Licenciados em Desporto ou áreas afins.
23198 Diário da República, 2.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008
Artigo 13.º
Constituição de turmas
1 — As turmas da actividade Física e Desportiva são constituídas por
um máximo de 25 alunos e podem integrar em simultâneo alunos dos
1.º e 2.º anos e alunos dos 3.º e 4.º anos.
2 — As turmas são constituídas em função das áreas de actividade,
nos seguintes termos:
a) Na área da Actividade Física, as turmas integram alunos dos 1.º
e 2.º anos;
b) Na área da Actividade Desportiva, as turmas integram alunos dos
3.º e 4.º anos.
3 — Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade
do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente
justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos
diferentes anos de escolaridade.
Artigo 14.º
Duração semanal das actividades
1 — A duração semanal da actividade física e desportiva é fixada em
cento e trinta e cinco minutos.
2 — É fixada em quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino
a ser ministrado, devendo a actividade ocorrer em dias alternados.
3 — A título excepcional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente
na disponibilização de espaços, poderão ser aceites propostas
que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos e uma
duração diária de quarenta e cinco
SECÇÃO III
Ensino da música
Artigo 15.º
Acordos de colaboração
1 — Para a execução da actividade ensino da música, as entidades
promotoras devem preferencialmente celebrar acordos de colaboração
com escolas do ensino especializado da música públicas, profissionais
ou do ensino particular e cooperativo, de forma a assegurar a
leccionação, a coordenação pedagógica das actividades e a possibilitar
o acesso, por parte dos alunos, à utilização dos equipamentos
necessários.
2 — Onde não for possível celebrar os acordos de colaboração referidos
no número anterior, as entidades promotoras podem celebrar
acordos com outras instituições vocacionadas para o ensino da música,
após análise e parecer pela CAP dos projectos apresentados.
Artigo 16.º
Perfil dos professores de ensino da música
1 — Os professores de ensino da música no âmbito do presente
programa devem possuir habilitações profissionais ou próprias para
a docência da disciplina de Educação Musical ou Música no ensino
básico ou secundário.
2 — Os professores de ensino da música podem ainda deter as seguintes
habilitações:
a) Diplomados com um curso profissional na área da música com
equivalência ao 12.º ano;
b) Detentores do 8.º grau do curso complementar de Música;
c) Outros profissionais com currículo relevante.
3 — A contratação de profissionais referidos na alínea c) carece de
autorização prévia da CAP, a quem compete analisar o currículo respectivo.
Artigo 17.º
Constituição de turmas
1 — As turmas da actividade de Ensino da Música são constituídas
por um máximo de 25 alunos e podem integrar em simultâneo alunos
dos 1.º e 2.º anos ou dos 3.º e 4.º anos.
2 — Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade
do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente
justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos
diferentes anos de escolaridade.
Artigo 18.º
Duração semanal das actividades
1 — A duração semanal das actividades de Ensino da Música é fixada
em cento e trinta e cinco minutos.
2 — É fixada em quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino
a ser ministrado.
3 — A título excepcional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente
na disponibilização de espaços, podem ser aceites propostas
que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos e uma
duração diária de quarenta e cinco minutos.
SECÇÃO IV
Outras actividades de enriquecimento curricular
Artigo 19.º
Perfil dos professores
Os profissionais das restantes actividades de enriquecimento curricular,
nomeadamente nas áreas das expressões, deverão possuir formação
profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das actividades
programadas.
Artigo 20.º
Constituição de turmas
O número de alunos por turma e por actividade deverá ser equacionado
conforme o tipo de actividade e o espaço em que esta se realiza, não
devendo no entanto ser superior a 25 alunos.
Artigo 21.º
Duração semanal das actividades
A duração semanal destas actividades de enriquecimento curricular
não deve ser superior a noventa minutos semanais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Orientações programáticas e material didáctico
As orientações programáticas ou referentes a material didáctico ou
outras que a CAP entenda serão divulgadas no site do Ministério da
Educação, acessível a partir de http:\\www.min -edu.pt.
Artigo 23.º
Contagem de tempo
Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento
curricular disponham das qualificações profissionais para a
docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para
efeitos de concurso de docentes da educação pré -escolar e dos ensinos
básico e secundário.
Artigo 24.º
Acidentes envolvendo alunos
Os acidentes ocorridos no local e durante a actividade de enriquecimento
curricular, bem como em trajecto para e de volta dessas actividades,
ainda que realizadas fora do espaço escolar, nomeadamente
no âmbito de parcerias, serão cobertas por seguro escolar, nos termos
legais.

Actividades de Enriquecimento Curricular



A oferta de actividades de enriquecimento curricular é para todos os alunos que frequentam o 1.º Ciclo do Ensino Básico.